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Dicas: como contratar profissionais para um salão de beleza

Conheça as dicas do Sebrae para contratar as pessoas necessárias para operar sua unidade franqueada, conforme legislação vigente.

Dicas: como contratar profissionais para um salão de beleza
Sua Franquia Publicado em 08 de Janeiro de 2018 às, 09h00. Atualizado em 11 de Julho de 2023 às, 12h56.

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Dicas: como contratar profissionais para um salão de beleza. Conheça as dicas do Sebrae para contratar as pessoas necessárias para operar sua unidade franqueada, conforme legislação vigente


Lidar com profissionais não qualificados e de baixo desempenho acaba sendo mais uma atividade, dentre as várias outras, que você não vai querer adicionar na sua lista de tarefas.

O segredo do sucesso do seu salão é contratar e manter bons profissionais. Antes de qualquer coisa, tenha em mente qual o perfil de profissional que você quer. Ou seja qual posição, qualidades e características pessoais melhor atendem a demanda da sua unidade franqueada do ramo de beleza.

De acordo com Eusvaldo Pimentel, do Sebrae no Amapá, a contratação de funcionários pode ocorrer por intermédio de contrato de trabalho por prazo indeterminado (CLT) ou por contrato por prazo determinado. Veja a seguir as dicas do especialista para cada modalidade.

 

Contrato de trabalho CLT

Este tipo de contratação é o mais tradicional, aquele que a maioria das pessoas conhece e que consiste num contrato de trabalho com vínculo empregatício.

Aqui as partes manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego, este tipo de contrato de trabalho poderá ocorrer de forma escrita, verbal ou tácita (não expresso, subentendido).

Os tipos de contrato de trabalho com vínculo empregatício mais utilizado pelas empresas, por prazo indeterminado e por prazo determinado, no qual é previsto o dia do início em que o empregado começa a trabalhar, mas não prevê prazo ou qualquer condição que determinará o seu término.

Outra opção é o contrato de trabalho a tempo parcial, que é aquele cuja duração não excede a 25 horas de trabalho semanais, com remuneração proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (MP 2.164-41/2001).

 

Contrato de trabalho por prazo determinado

Diferentemente do contrato por prazo indeterminado, a contratação por prazo determinado é celebrado com fixação do seu termo final, sendo sua duração legal limitada a 2 (dois) anos. Veja alguns exemplos de contratos que podem ser firmados nesta modalidade:

Por Obra Certa – Contrato termina com a finalização do serviço

Experiência – O contrato de experiência é outra modalidade do contrato por prazo determinado, limitado a 90 dias.

Aprendiz – Contrato de trabalho especial para jovens com idade entre 14 e 24 anos incompletos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, com duração máxima de dois anos.

 

Diferença nos contratos

Todos os contratos de trabalho com vínculo empregatício asseguram ao contratado os direitos trabalhistas e previdenciários: salário, férias, 13 salário, seguro desemprego, vale transporte, INSS e FGTS.

Já os contratos sem vínculo tratam-se de contratos de trabalho que, por sua natureza, não caracterizam relação de emprego, ou seja, não trazem em seu objeto as características determinantes do vínculo empregatício.

 

Sem vínculo empregatício

Embora nossa legislação também comporte o trabalho subordinado nas modalidades de trabalho sem vínculo empregatício, como é o caso do trabalhador eventual, do avulso e do temporário, há outras características que afastam a relação de emprego como veremos a diante. Veja:

- Trabalho Eventual – prestação de serviços ocasionais nas atividades-meio, só o fazendo de modo episódico, esporadicamente.

 - Trabalho Avulso – Presta serviços esporádicos e eventuais a várias empresas

- Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74) – Prestado por PF a uma PJ, para atender a necessidade de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços.

- Estágio (Lei nº 11.788/08) – Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho.

- Trabalho Autônomo – Prestado por profissional independente no ajuste e na execução de seu trabalho

- Terceirização – Repasse de atividades-meio a terceiros: PF ou PJ.

Deve-se estar atento para a Convenção Coletiva do Sindicato dos Cabeleireiros de cada região, utilizando-a como balizadora dos salários e orientadora das relações trabalhistas, evitando, assim, consequências desagradáveis.

Para evitar possíveis consequências desagradáveis, proceda ao que estabelece a legislação trabalhista efetuando o registro dos empregados em Carteira Profissional, declarando como salário a comissão a ser paga, com a garantia mínima do Piso Salarial da categoria.

 

Contrato de Locação de espaço

Até que seja regulamentado o Novo projeto de lei que propõe fim da obrigatoriedade da CLT nos salões de beleza, existe uma solução que cabe as duas partes de maneira mais justa. Esta solução é um contrato de locação de bem destinado a embelezamento, firmado entre salões e profissionais pessoa física ou jurídica.

Estes contratos já são uma realidade em vários Estados Brasileiros, inclusive constando de Convenções Coletivas de Trabalho, amparadas pela soberania sindical outorgada pela Constituição Brasileira, nossa Carta Magna.

Para tanto é importante fazer o contrato com o profissional de maneira correta e principalmente seguir exatamente o que o contrato firma entre as partes. Esses contratos exigem uma nova maneira de se ver o contratado e o contratante, por que faz mudar a cultura da empresa de uma maneira vantajosa aos dois.

Fonte: Sebrae

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