Fui convidada pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) para dar uma palestra sobre a “Lei do Franchising 13.966/2019 da Teoria à Prática” durante a ABF Franchising Expo, a maior feira de franquias do mundo. Como advogada, gostei muito do tema deste painel – será no dia 29 de junho, das 16h às 17h, na Arena do Conhecimento. Acho fundamental que aqueles que desejam fazer parte do sistema, seja como franqueado ou como franqueador, conheça a lei que o rege.
Faz pouco mais de quatro anos que a nova Lei foi sancionada – entrando em vigor três meses depois. Até este momento ela vem cumprindo sua principal missão: trazer mais transparência ao investidor interessado em adquirir uma franquia.
A Lei foi bem clara sobre um documento jurídico que todas as franquias devem ter: a Circular de Oferta de Franquias que, agora, precisa ser muito mais abrangente em se tratado de informações comerciais, jurídicas e financeiras sobre o negócio. Favoreceu o interessado em se tornar franqueado de determinada rede – uma vez que ele terá mais informações para fortalecer sua decisão de seguir ou não com a aquisição da franquia. Por outro lado, ganhou o franqueador também, que aumentou suas chances de ter em sua rede franqueados mais conscientes sobre sua decisão.
Entre as inserções, destaco a ampliação da lista de ex-franqueados da rede – antes, bastava informar os desligados nos últimos 12 meses. Agora, é preciso informar os desligados nos últimos 24 meses. Também foi positivo informar ao possível franqueado as penalidades, multas e indenizações previstas para cada caso; as regras de transferência e sucessão; o prazo contratual e as condições para renovação; e a regra de limitação de concorrência entre franqueados e franqueadora e franqueados.
E muitas franqueadoras que ainda não estão com a Circular de Oferta de Franquia conforme a lei determina vão ter problemas. Quem entregar uma COF sem as novas informações, o franqueado poderá exigir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e pedir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. É um risco desnecessário e que pode ser perfeitamente evitado para o bem da franquia.
Avanços e lacunas - Em se tratando de avanços, um deles foi a autorização dada à franqueadora para sublocar espaços para franqueados por um valor superior ao que paga para o proprietário do imóvel – com legitimidade também para propor ação renovatória. Este valor, no entanto, conforme prevê a legislação, não pode implicar em excessiva onerosidade ao franqueado, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
Outro ponto positivo é citar a possibilidade, prevista na lei, de utilizar a arbitragem para dirimir conflitos. A eleição do juízo arbitral foi bem-vinda e, aparentemente, vem sendo bastante utilizada. Tornou ainda mais célere a solução de um conflito.
Ainda assim, alguns pontos ainda necessitam da intervenção do Judiciário a fim se serem dirimidos. Um deles é a não definição de um prazo para alegar a falta de recebimento da Circular de Oferta de Franquia – motivo para findar um contrato e exigir o ressarcimento dos montantes investidos. É sempre um caso em que recorremos ao Judiciário para avaliar se há um nexo de causalidade entre a falta deste documento e o insucesso da unidade franqueada, além do momento em que isso é pleiteado. Outra questão é a não definição de um prazo para a não concorrência sem ser abusivo.
Independentemente disso, desde a entrada em vigor da nova Lei, em concomitância com a pandemia, venho notando uma maior parceria entre franqueadores e franqueados. Talvez este momento tão desafiador serviu para reforçar a importância da união para que uma rede seja próspera e rentável. E justifica o porquê o sistema segue crescendo em faturamento e credibilidade.
*Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito Societário, Contratos e Contencioso Cível.