O seu contrato e sua Circular de Oferta de Franquias (COF) são revisadas de forma constante. Se a resposta for não, fica o alerta sobre a necessidade de maior atenção a esses dois pontos. Quem chama a atenção para esta necessidade é a advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados.
“O aprimoramento dos negócios e das relações com os franqueados mudam ou fazem surgir novas necessidades para as franqueadoras ou para a rede. Tudo isto precisa constar tanto na Circular de Oferta de Franquia, se for o caso, como no contrato”.
De acordo com a advogada, existem regras que já podem ser previstas logo que se elabora a primeira minuta do contrato, e assim, têm uma eficácia momentânea; outras podem surgir ao longo da operação da rede, e passam a ser importantíssimas quando as relações com os franqueados já estão em curso. “É por isso que recomendo revisões periódicas tanto da COF, como do contrato, pra que os mesmos estejam atualizados de acordo com as necessidades da rede de franquia. Eles precisam espelhar a realidade da rede”.
Marina adverte que a atualização constante evita que a COF ou o contrato não tenha efetividade. “Por isso, não basta apenas atualizar dados cadastrais, lista de franqueados, balanços e DREs (demonstração do resultado do exercício). É momento de pensar sobre como está o dia a dia da rede e fazer as alterações necessárias, sem exigir obrigações impossíveis ou deixar de indicar todos os deveres do franqueado”.
A advogada alerta, ainda, que as alterações introduzidas não valerão para quem tiver um contrato assinado anteriormente. Caso a questão seja importante para a rede como um todo, a inclusão ou alteração deve ser incluída no contrato de quem já está na rede de franquia por meio de um aditamento ao contrato de franquia.
Sobre os documentos
Caio Simon Rosa, advogado e sócio do escritório NB Advogados, lembra que a COF é um documento por meio do qual a franqueadora compartilha informações comerciais, jurídicas e financeiras do negócio para interessados em adquirir uma franquia. “Ela deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, antes do pagamento de qualquer tipo de taxa”.
Se a franqueadora não entregar este documento no prazo legal ou omitir informação exigida pela lei que rege o sistema, pode ser penalizada. “O franqueado pode pleitear a anulação do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação, ou de royalties, corrigidos monetariamente”, indica o advogado.
Já o contrato de franquia é o documento que estabelecerá os direitos e obrigações entre as partes. Normalmente possui cláusulas mais genéricas – marca, território, remuneração, direitos e obrigações das partes, prazo, renovação, rescisão, etc – e específicas, que englobam as particularidades do negócio.
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