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Vale apostar na arbitragem para resolução de conflitos no franchising

Na opinião do Guru da plaforma Sua Franquia, Caio Simon Rosa, a arbitragem é o caminho rápido e eficaz para resolução

Vale apostar na arbitragem para resolução de conflitos no franchising
Flávia Denone Publicado em 02 de Dezembro de 2023 às, 08h00. Atualizado em 02 de Dezembro de 2023 às, 11h00.

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Aqui no escritório, 99% dos contratos de franquia que celebramos já contam com a arbitragem para a resolução de eventuais conflitos entre franqueadores e franqueados. E há muitas razões para apostar neste método, que tem por objetivo solucionar pendências a partir de uma solução imposta por um terceiro - cabendo aos litigantes respeitar o resultado obtido. 

Até o momento, o que se vê é uma boa aceitação das ações arbitrais e sentenças sempre bem fundamentadas. Com isso, os perdedores até tentam anular as decisões, mas não conseguem – o que impede que um conflito se arraste por muito tempo nos tribunais.
Pensando no sistema de franchising, há muitas vantagens, vale analisar: 
- A resolução do conflito é mais rápida com a arbitragem. O árbitro, em comparação com um juiz, lida com menos casos ao mesmo tempo, e pode fazer uma melhor análise do caso e das provas apresentadas. 
- Na arbitragem não há recursos, já que a sentença arbitral é definitiva. Isso também torna o processo mais rápido. As partes até podem apresentar uma petição para indicar eventual contradição ou omissão, mas não existe a possibilidade de reexame do mérito da questão ou reexame de provas.
- A ação pode ser uma ação julgada por árbitros com conhecimentos específicos sobre franchising, o que também acaba sendo um diferencial. 
- Os árbitros, assim como os juízes, têm um cuidado muito grande na análise dos procedimentos para agir com imparcialidade. O beneficiado é aquele que cumpriu o contrato e a lei e que tem as provas ao seu lado.

É importante reforçar que, para fazer o uso da arbitragem na solução de eventuais conflitos, é preciso incluir uma cláusula arbitral cheia no contrato de franquia, ou seja, que todas as regras relativas à arbitragem. Caso contrário, se ela for “vazia” ou ainda se não houver a anuência expressa do franqueado quanto à cláusula, ela poderá ser questionada judicialmente.
A cláusula arbitral também deve constar na minuta do contrato e no documento que compõe a Circular de Oferta de Franquias, a COF. Este esclarecimento prévio é válido para que não reste qualquer dúvida entre as partes antes de firmar o contrato. 

 

Caio Simon Rosa

*Caio Simon Rosa é Especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões. É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras. 

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