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Qual é a diferença entre exclusividade e preferência no território? O que é mais comum

Em artigo, a Guru do Franchising Marina Richter, a diferença entre exclusividade e preferência nas franquias. Confira!

Qual é a diferença entre exclusividade e preferência no território? O que é mais comum
Flávia Denone Publicado em 31 de Outubro de 2023 às, 08h00. Atualizado em 31 de Outubro de 2023 às, 11h00.

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Muitos potenciais investidores em franquias costumam apresentar uma mesma dúvida quando estão num processo de seleção: qual é a diferença entre exclusividade e preferência no território? 

Exclusividade, como o próprio nome diz, tem um caráter privado, restrito. Quando se fala que o franqueado tem exclusividade num território, significa que numa determinada área determinada pela franqueadora e por ela considerada exclusiva, não se pode implantar outra operação - a não ser que o franqueado concorde e aceite quebrar a exclusividade. 
Se o franqueado não permitir, não é possível implantar o novo negócio nesse território, ou seja, a franqueadora não tem como ofertá-lo para que outra pessoa abra um negócio.  

Preferência é algo que é prioritário, mas não exclusivo. Quando se fala que o franqueado tem preferência num território, significa que, naquela área determinada pela franqueadora, se ela quiser implantar outra operação, terá que dar a oportunidade ao franqueado de adquirir uma segunda operação.

Contudo, se ele não quiser, a franqueadora pode ofertar a segunda operação a outra pessoa, já que respeitou o direito de preferência. A preferência no território é algo muito mais usual nos contratos de franquia. Mesmo assim, é importante que sejam criadas regras para o seu exercício, afinal, seria justo a franqueadora ter que ficar amarrada a um franqueado que está inadimplente, por exemplo?

Assim, num caso como esse, se houver cláusula que vincule o direito de preferência ao cumprimento do contrato, um franqueado inadimplente poderia apenas ser notificado e informado que não lhe será ofertado o direito de preferência em razão do seu inadimplemento.

Essa é mais uma situação na qual aquele famoso ditado, “o combinado não sai caro”, cai como uma luva.  E vale lembrar que esse combinado deve se dar sob forma de cláusula contratual escrita. 

 

Marina Nascimbem Bechtejew Richter

Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito Societário, Contratos e Contencioso Cível. A advogada tem especialização em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também em Direito dos Contratos pelo LL. M IBMEC/INSPER-SP.

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