Uma recente pesquisa da ABF – Associação Brasileira de Franchising revelou que a maior parte dos interessados em abrir uma franquia são os chamados “empreendedores iniciantes”. Esse é um perfil composto por pessoas que, geralmente, buscam independência financeira e alavancagem de renda, bem como pretendem investir em franquias com capital próprio ou com financiamentos bancários.
Além disso, são pessoas com pouca ou nenhuma experiência em franquias e em gestão de negócios, além de serem conservadoras quanto à tomada de riscos. O mesmo estudo traz, ainda, o perfil dos “potenciais empreendedores”, identificados como pessoas com menor experiência e com capital bastante limitado. Eles representam mais de 50% dos interessados em investir em uma franquia.
É muito interessante observar esses perfis e notar o aumento de pessoas interessadas em crescer economicamente através do empreendedorismo. A busca por franquias é, certamente, um reflexo da falta de know-how por parte dos interessados – e o mercado de franquias pode atender muito bem esse público, com a oferta de modelos de negócio testados e comprovados e com as facilidades de implementação.
Apesar do baixo apetite de risco desses potenciais franqueados, muitos deles não buscam uma assessoria adequada na fase pré-contratual, durante aquele período de “namoro” com o franqueador, de conhecimento do negócio, de recebimento da COF – Circular de Oferta de Franquia e de negociação das condições contratuais.
Isso ocorre muitas vezes por conta de o potencial franqueado sequer compreender que o contrato de franquia não é um contrato de adesão, ou seja, que esses podem (e devem) ser negociados entre franqueador e franqueado. Qualquer cláusula ou condição previamente apresentada pelo franqueador é passível de análise e de tratativa entre os envolvidos.
Outra razão bastante recorrente vem da percepção de economia que o potencial franqueado tem ao recusar a busca de apoio especializado, associada à crença de que o negócio será totalmente exitoso e à ausência de previsibilidade de qualquer intercorrência durante a execução do negócio.
O mercado de franquias, de fato, traz ótimas oportunidades e está em crescimento no Brasil, no entanto, o cuidado nesta etapa de formação do negócio é essencial para mitigar diversos riscos futuros – a maioria deles com significativos impactos financeiros.
E o que o potencial franqueado não pode deixar de observar antes de contratar uma franquia que tenha lhe chamado a atenção?
O primeiro passo é verificar se o franqueador está em conformidade com a Lei nº. 13.966/2019, que atualmente regula o sistema de franquia empresarial. Um dos requisitos é o fornecimento, pelo franqueador, da COF – o primeiro documento importante com o qual o potencial franqueado terá contato, pois é vinculante ao posterior contrato de franquia.
Através da COF se encontra um histórico resumido do negócio franqueado, a qualificação completa do franqueador e das empresas a ele ligadas, os balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios da empresa franqueadora, a descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que deverão ser desempenhadas pelo futuro franqueado, dentre diversas outras especificações obrigatórias por lei.
Informações como o investimento inicial necessário, assim como a taxa inicial de filiação ou a taxa de franquia, bem como outros custos necessários à aquisição, à implantação, à entrada em operação da franquia, e outros valores a serem pagos periodicamente pelo franqueado ao franqueador também deverão constar da COF.
Na COF, ainda, o franqueador deve informar a relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede desligados nos últimos 24 meses, bem como se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas e entre os franqueados, as regras de transferência ou sucessão e quais as hipóteses de aplicabilidade de penalidades, multas ou indenizações – com a indicação dos respectivos valores.
A COF também deve dispor quais são as cotas mínimas de compra que o franqueado será obrigado a realizar e quais as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, se houver. O potencial franqueado também saberá, com detalhes, se há conselho ou conselho ou associação de franqueados, o prazo do contrato e as condições de renovação.
Por fim, havendo sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, a COF deverá dispor se o valor do aluguel será superior o devido pelo franqueador ao proprietário do imóvel objeto da locação originária. Após a entrega da COF, a Lei de Franquia exige o prazo mínimo de 10 dias para a assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia (inclusive a realização de qualquer pagamento), sob pena de nulidade ou anulabilidade de devolução de valores investidos, salvo se a contratação se der através de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a COF será divulgada logo no início do processo de seleção.
Na sequência da apreciação da COF, a negociação e formalização do contrato de franquia é o próximo passo. Por ser um contrato considerado típico pela legislação brasileira, este contrato possui sua estrutura pré-definida por lei. Desta forma, o futuro franqueado, além de verificar se o contrato está em harmonia com a COF, precisa observar se:
(i) O contrato está redigido em língua portuguesa e é regido pela legislação brasileira, caso a franquia seja brasileira, ou, sendo internacional, se o contrato está redigido em língua portuguesa ou se a minuta passou por uma tradução certificada para a língua portuguesa, cujo custo será sempre do franqueador;
(ii) A escolha do local onde serão discutidas eventuais controvérsias decorrentes do contrato, que é feita conjuntamente pelas partes, é um de seus países de domicílio – com a devida constituição e manutenção de representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações;
(iii) Mediante concordância dos participantes, é eleito um juízo arbitral (ao invés do Poder Judiciário) para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
É importante destacar que, como a relação entre franqueador e franqueado é uma relação empresarial, haverá sempre a necessidade de se avaliar e tomar importantes decisões, sendo altamente recomendável que os empresários busquem aconselhamento jurídico especializado, que avaliará caso a caso quais os caminhos que poderão ser seguidos e quais os riscos envolvidos.
*Por Mônica Villani, que é advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, com atuação especializada em direito digital e direito empresarial. DPO Exin. Membro da IAPP - Associação Internacional de Profissionais da Privacidade. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB de São Bernardo do Campo/SP e da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB de São Paulo.