Os casos de conflitos entre franqueadores e franqueados cresceram cerca de 30% em 2014, segundo o Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (Caesp). Ao todo, foram 40 novas ocorrências no ano passado, sendo 30 na área de franchising.
Os motivos das brigas são diversos: desrespeito à cláusula de raio, venda da franquia sem comunicação prévia ao franqueador etc. Para que problemas como esses sejam resolvidos por meio da arbitragem, o contrato entre franqueador e franqueado deve prever expressamente a utilização desse procedimento.
De acordo com o advogado especializado em varejo e franquia Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira Advogados Associados, a grande vantagem da arbitragem é a celeridade. "Os procedimentos arbitrais tramitam de forma muito mais ágil, em comparação com o Poder Judiciário. Por outro lado, o alto custo desses procedimentos pode impactar negativamente nos casos de conflitos de menor valor", avalia.
No Brasil, os procedimentos arbitrais são comuns nos contratos de franquia, segundo Daniel Cerveira, mas não são unanimidade no mercado. "Uma grande massa de contratos ainda estabelece a Justiça comum como a competente para dirimir os eventuais conflitos entre os franqueadores e franqueados", conta o advogado.
Daniel Cerveira explica que os árbitros indicados para avaliar os casos são especialistas na matéria em discussão, o que é positivo. "Porém, o juiz de carreira, aquele da Justiça comum, adquire grande experiência em julgamentos ao longo de sua vida profissional. E isso não se verifica, usualmente, com os árbitros".
O advogado também alerta que, dependendo do procedimento adotado na Câmara Arbitral, as decisões não são passíveis de recurso, o que pode ser fundamental para se evitar uma injustiça. "Cabe ao empresário, tanto franqueador como franqueado, pesar as vantagens e desvantagens do processo para decidir pela inclusão ou não de cláusula arbitral em seu contrato de franquia", finaliza o especialista em varejo e franquia, Daniel Cerveira.