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Como a franqueadora deve agir em caso de falecimento do franqueado?

Por Caio Simon Rosa *

Como a franqueadora deve agir em caso de falecimento do franqueado?
Caio Simon Rosa Publicado em 01 de Outubro de 2022 às, 06h00. Atualizado em 11 de Julho de 2023 às, 12h56.

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O contrato de franquia deve conter todas as regras e orientações para as mais diferentes situações, entre elas, o falecimento do franqueado. E a nova lei de franquia inovou neste sentido: exige que a Circular de Oferta de Franquia esclareça a existência ou não de regras de transferência ou sucessão.

 

Cada franqueadora pode criar suas próprias regras, de acordo com o que julga importante. A melhor forma de estabelece-las é levar em conta como é a operação, o papel do franqueado no dia a dia da operação e as necessidades da rede. O que não pode haver é uma ausência de regras para uma situação como esta.

 

Supondo que, num caso de falecimento, um familiar queira assumir a franquia. É preciso checar se na previsão contratual isso é possível. No entanto, não é incomum que uma franqueadora, por exemplo, determine que essa pessoa passe pelo processo de seleção, treinamentos e efetue o pagamento de taxas, já que será um novo franqueado.

 

E se os herdeiros não tiverem interesse ou estiverem impossibilitados de assumir a franquia – e não tenha uma obrigação expressa no contrato – não é dever da franqueadora assumir a unidade. No entanto, caso tenha interesse e os herdeiros concordem, ela pode indicar um gestor de sua confiança até encontrar um interessado e formalizar o repasse.

 

Essas são apenas algumas situações mais comuns. O mais importante neste sentido é que as franqueadores formulem suas regras com todo o cuidado e critério e as deixe o mais claro possível no contrato e na Circular de Oferta de Franquias com a ajuda da consultoria jurídica – inclusive por se tratar de uma nova obrigação legal. Não há nada melhor do que começar uma relação de franquia com total transparência em todos os sentidos, contemplando, inclusive, as questões mais inesperadas porém possíveis de acontecer. 

 

* Especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões é formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (Direito Empresarial – Contratos). É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras, além de atuar também na área cível, família e sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo; da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

 

 

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