A Lei da Arbitragem completa, agora em setembro, 26 anos. Este método de solução de conflitos vem sendo cada vez mais utilizado no franchising – algo bastante celebrado pela advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados, que acompanha o sistema há muitos anos. “As ações arbitrais são muito aceitas e as sentenças são sempre bem fundamentadas. Com isso, os perdedores até tentam anular as decisões, mas não conseguem”, ilustra.
Segundo a advogada, a arbitragem deve ser, cada vez mais divulgada para que todos entendam suas vantagens. “Vale lembrar que a nova lei de franquias, publicada no final de dezembro de 2019, permite que franqueador e franqueado elejam o juízo arbitral para a solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia”.
A seguir, Marina explica em detalhes o que é a arbitragem e suas vantagens:
- A primeira questão importante para franqueadores e franqueados é entender o que é a arbitragem. Conforme ensina a Lei de Arbitragem (nº 9.307/96), trata-se de um método de solução de conflitos por meio do qual os litigantes, desde que capazes e discutam sobre um direito disponível, buscam solucionar suas pendências a partir de uma solução imposta por um terceiro - cabendo aos litigantes respeitar o resultado obtido. Desta forma, deve ficar claro, então, que quando se trata de um contrato de franquia as questões versam sobre direitos disponíveis.
Vantagens
- Para o sistema de franchising, a eleição do juízo arbitral para a solução de controvérsias relativas ao contrato de franquia é bem-vinda, uma vez que pode tornar ainda mais célere a solução de um conflito. A grande diferença está no volume de trabalho, afinal, um juiz acaba lidando com milhares de processos ao mesmo tempo, ao passo que o árbitro atua em poucos casos ao mesmo tempo. Assim, ele pode ter uma dedicação maior na análise de todo o caso e provas em geral, principalmente os documentos do caso. Nas ações envolvendo franqueador e franqueado é comum que sejam juntados pelas partes muitos documentos para comprovar as alegações de parte a parte.
- Outra questão que resulta em agilidade nos processos é que, na arbitragem, não existe a possibilidade recursos. A sentença arbitral é definitiva. Normalmente as partes podem apresentar uma petição para indicar eventual contradição ou omissão, mas não existe a possibilidade de reexame do mérito da questão ou reexame de provas.
- Outro ponto positivo, além da celeridade, é a possibilidade de ter uma ação julgada por árbitros com conhecimentos específicos sobre franchising, uma vez que eles acabam se envolvendo em diversas ações envolvendo franqueados e franqueadoras. Também são pessoas que normalmente atuam e conhecem bem os contratos de franquia.
Indicações
- A arbitragem pode não ser recomendada para ações de valores mais baixos, já que os custos, normalmente, são um pouco superiores aos da ação judicial. Nos demais casos, em se tratando de direito disponível, como no caso de discussões a respeito do contrato de franquia e suas cláusulas, a arbitragem é recomendável.
- Antes de iniciar um processo de arbitragem, é importante analisar se a demanda é plausível ou não. Também é importante analisar qual foi o foro eleito no contrato de franquia, evitando-se demandas que não levarão a nada - a não ser perda de tempo, além de custos e honorários desnecessários para a parte que tiver escolhido o foro inadequado. Se existe a eleição da arbitragem, com cláusula cheia no contrato de franquia, as partes devem respeitar o foro eleito, sob pena de o processo na justiça comum ser extinto por haver a convenção da arbitragem.
Imparcialidade
- No que tange à imparcialidade, os árbitros, assim como os juízes, têm um cuidado muito grande na análise dos procedimentos, e não existe uma parte que seja mais beneficiada que a outra. O beneficiado é aquele que cumpriu o contrato e a lei e que tem as provas ao seu lado, pois essas serão analisadas de forma muito cautelosa pelos árbitros.
Arbitragem não é um recurso automático
- Para fazer o uso da arbitragem na solução de eventuais conflitos, é preciso incluir uma cláusula arbitral cheia no contrato de franquia, sendo recomendável o uso de termo de cláusula compromissória anexa ao contrato de franquia, e ainda deixar a cláusula com destaque no contrato.
- É importante, porém, que esta cláusula seja “cheia”, ou seja, que contenha todas as regras relativas à arbitragem. Caso contrário, se ela for “vazia”, ou ainda se não houver a anuência expressa do franqueado quanto à cláusula, ela poderá ser questionada judicialmente - e as partes apenas poderão saber qual o foro competente diante de decisões judiciais, que atrasarão ainda mais o processo.
- Uma vez que as partes tenham escolhido a arbitragem, a parte requerida no procedimento não deve se omitir, pois a ação, assim como na justiça estatal, correrá à sua revelia, tomando o árbitro os cuidados com a análise de todos os fatos, provas, contrato e lei, de forma que a sentença terá que ser cumprida.
- A cláusula arbitral deve constar na minuta do contrato, documento que compõe a Circular de Oferta de Franquias, a COF. Este esclarecimento prévio é válido para que não reste qualquer dúvida entre as partes antes de firmar o contrato.
Sobre o NB Advogados
O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos - notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo - além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessões. www.nbadv.com.br .
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