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Decisão da Justiça leva insegurança jurídica a franqueadoras

Por Leandro Bonvechio*

Decisão da Justiça leva insegurança jurídica a franqueadoras
Outros Artigos Publicado em 23 de Agosto de 2022 às, 06h00. Atualizado em 11 de Julho de 2023 às, 12h56.

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Há anos Justiça Brasileira encampa a defesa da redução do número de processos, a chamada desjudicialização, como uma das formas de desafogar o Judiciário e dar mais celeridade à justiça. A ideia é que conflitos sejam resolvidos fora dos tribunais, por intermédio de mediadores e das câmaras de arbitragem. No discurso tudo faz sentido, mas a prática não tem sido assim. Uma decisão recente na justiça paulista, por exemplo, afastou a cláusula arbitral sob o argumento que a mesma representava um desequilíbrio ao contrato de franquia.

 

Este é o tipo de decisão causa insegurança jurídica ao setor. Seja pela Lei de Arbitragem (de 1996), seja pela atual Lei de Franquia (2019), a instituição de foro arbitral para resolução de conflitos está pacificada e sem qualquer ressalva sobre valores relacionados ou natureza das causas. Isso vale tanto para franquias de pequeno investimento como para as franquias de grandes valores envolvidos.

 

O perigo é que essa decisão, se mantida, estabelece uma jurisprudência para a judicialização do setor de franquias, ao permitir que franqueados que não tenham dinheiro para buscar a arbitragem, assinada em contrato, possam recorrer à Justiça Comum.

 

Quando a Justiça comum ignora uma cláusula de arbitragem perfeitamente correta e assinada em contrato, atinge diretamente a Lei de Arbitragem, que estabelece a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas. O texto diz que “a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes” enquanto o parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que “poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”.

 

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Em minha análise, decisões dessa natureza ferem gravemente a Lei 13874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece as garantias de livre mercado. O Artigo 1º artigo diz que “Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas”.

 

Decisões, ainda que pontuais e isoladas como que estamos enfrentando reduzem, ainda mais, as alternativas dos franqueadores para evitar que contratos sejam descumpridos, atropelando a liberdade das atividades econômicas, requisito indispensável para a dinâmica do setor.

 

Felizmente decisões que atacam a segurança jurídica estão sujeitas a escalar todos os degraus de recurso e, ainda que, não tenhamos certeza de como será tratado o tema, é importante destacar que os contratos tenham ainda mais transparência na escolha da arbitragem. Além de uma cláusula formalmente correta, é recomendável incluir um detalhamento de previsão de eventuais custos e despesas caso exista um problema que precise ser levado à arbitragem.

 

*SOBRE - LEANDRO BONVECHIO

Leandro Bonvechio é advogado especialista em Franquias, do escritório BMF Advogados.

 

 

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