Recentemente, fiquei sabendo de um caso que aqui compartilho para exemplificar os riscos que uma franqueadora corre quando não fornece informações de forma transparente ao investidor que pretende tornar-se franqueado. Nesta situação, a franqueadora teve anulado o contrato de franquia por não informar ao franqueado - no momento em que ele estava negociando a aquisição da franquia - que a marca era alvo de uma disputa judicial. Esta informação não foi omitida apenas na Circular de Oferta de Franquia, mas sim, durante toda a relação contratual.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um documento por meio do qual a franqueadora compartilha informações comerciais, jurídicas e financeiras do negócio para interessados em adquirir uma franquia. E desde que a nova lei de franquias entrou em vigor em março de 2020 (Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019), o escopo dos dados que devem ser compartilhados obrigatoriamente foi ampliado. Tudo para que o investidor tome sua decisão com mais segurança, além de garantir ainda mais transparência ao negócio.
Este documento deve ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, antes do pagamento de qualquer tipo de taxa. No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF precisa ser divulgada logo no início do processo de seleção.
Vale citar o que deve constar na COF:
• A relação dos franqueados desligados nos últimos 24 meses;
• Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
• Esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias e sobre cultivares’
• Deixar claro se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
• Indicar quais situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;
• Informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este, designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
• Esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
• Informar se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
• Esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;
• Comunicar o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
Voltando ao caso citado no início do artigo, pendências judiciais, se há empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais - ou seja, tudo e todos que podem questionar o sistema de franquias ou impossibilitar o funcionamento da franquia - precisam ser informados ao investidor.
A falta de transparência do franqueador pode custar caro - e está na lei a punição para estes casos: o franqueado pode pleitear a anulação do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente. Risco desnecessário e que pode comprometer até mesmo a perenidade da rede.
*SOBRE - MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER
Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito Societário, Contratos e Contencioso Cível. A advogada tem especialização em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também em Direito dos Contratos pelo LL. M IBMEC/INSPER-SP. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo; da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e da Associação Brasileira de Franchising (ABF) é autora do livro “A Relação de Franquia no Mundo Empresarial e as Tendências da Jurisprudência Brasileira”.
*SOBRE - NB ADVOGADOS
O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos - notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo - além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessões.
Mais informações no site www.nbadv.com.br.
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