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A franqueadora e o dever de fornecer informações transparentes sobre a rede

Por Marina Nascimbem Bechtejew Richter*

A franqueadora e o dever de fornecer informações transparentes sobre a rede
Marina Nascimbem Bechtejew Richter Publicado em 03 de Junho de 2022 às, 06h00. Atualizado em 11 de Julho de 2023 às, 12h56.

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Recentemente, fiquei sabendo de um caso que aqui compartilho para exemplificar os riscos que uma franqueadora corre quando não fornece informações de forma transparente ao investidor que pretende tornar-se franqueado. Nesta situação, a franqueadora teve anulado o contrato de franquia por não informar ao franqueado - no momento em que ele estava negociando a aquisição da franquia - que a marca era alvo de uma disputa judicial. Esta informação não foi omitida apenas na Circular de Oferta de Franquia, mas sim, durante toda a relação contratual.

 

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um documento por meio do qual a franqueadora compartilha informações comerciais, jurídicas e financeiras do negócio para interessados em adquirir uma franquia. E desde que a nova lei de franquias entrou em vigor em março de 2020 (Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019), o escopo dos dados que devem ser compartilhados obrigatoriamente foi ampliado. Tudo para que o investidor tome sua decisão com mais segurança, além de garantir ainda mais transparência ao negócio.

 

Este documento deve ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, antes do pagamento de qualquer tipo de taxa. No caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, a COF precisa ser divulgada logo no início do processo de seleção.

 

Vale citar o que deve constar na COF:

     • A relação dos franqueados desligados nos últimos 24 meses;

     • Se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

     • Esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias e sobre cultivares’

     • Deixar claro se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

     • Indicar quais situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;

     • Informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este, designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

     • Esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

     • Informar se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

     • Esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;

     • Comunicar o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

 

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Voltando ao caso citado no início do artigo, pendências judiciais, se há empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais - ou seja, tudo e todos que podem questionar o sistema de franquias ou impossibilitar o funcionamento da franquia - precisam ser informados ao investidor.

 

A falta de transparência do franqueador pode custar caro - e está na lei a punição para estes casos: o franqueado pode pleitear a anulação do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente. Risco desnecessário e que pode comprometer até mesmo a perenidade da rede.

 

*SOBRE - MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER

Marina Nascimbem Bechtejew Richter é advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito Societário, Contratos e Contencioso Cível. A advogada tem especialização em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também em Direito dos Contratos pelo LL. M IBMEC/INSPER-SP. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo; da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e da Associação Brasileira de Franchising (ABF) é autora do livro “A Relação de Franquia no Mundo Empresarial e as Tendências da Jurisprudência Brasileira”.

 

*SOBRE - NB ADVOGADOS

O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos - notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo - além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessões.

 

Mais informações no site www.nbadv.com.br.

 

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