Nota-se, hoje, uma tendência nos Estados Unidos da América do Norte no sentido de um certo desequilíbrio nas relações franqueadores/franqueados, com o fortalecimento da posição destes últimos. A recente legislação sobre franquia empresarial do Estado Norte-americano de IWOA bem evidencia esta tendência.
Como se sabe, tanto a revenda de automóveis, como a de combustíveis, aliados ao engarrafamento de bebidas, constituem negócios de franquia de primeira geração e são responsáveis, hoje, em nosso país, por um movimento bruto da ordem de mais de 20 bilhões de dólares anuais.
A capacidade de os franqueados de se livrarem de cláusulas restritivas continua em evidência nos Estados Unidos da América do Norte, onde as grandes cadeias de lojas franqueadas negociam com os seus franqueadores, com muito poder de barganha, pois, muitas vezes, se constituem em grandes empresas abertas, com suas ações largamente negociadas nas Bolsas de Valores pelos fundos de pensão. Com toda esta força econômica elas passam a controlar vários pontos comerciais de excelente qualidade. Possuindo, ademais, tecnologia avançada de varejo em geral, e detendo equipes de profissionais do mais alto gabarito na distribuição de bens e serviços, estas companhias se apresentam em uma mesa de negociações com o seu franqueador, oferecendo um potencial de crescimento muito rápido, com o qual passam até a ditar as condições que lhe forem mais favoráveis.
Como em nosso país, esta tendência já começa a se fazer sentir, com a liberação das amarras das companhias distribuidoras de produtos de petróleo e ou combustíveis de um modo geral que estariam, em futuro próximo, autorizadas a possuir suas próprias revendas; pelo menos a julgar, por despacho de 31.01.00, da Agência Nacional de Petróleo (D.O. seção I de 1º.02.00 pág.22-E) tornando público que se econtra à disposição dos interessados, em meio eletrônico, no endereço http://www.anp.gob.br, para recebimento de comentários e sugestões até o dia 3 de março de 2000, a minuta de portaria que regula o exercício da atividade de revendedor varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e outros combustíveis automotivos. Os comentários e sugestões deverão ser entregues nos Escritórios da Agência Nacional do Petróleo no Rio de Janeiro, Brasília ou São Paulo, aos cuidados da Superintendência de Abastecimento.
A seu turno, os revendedores, em represália, reivindicando poderem adquirir seus produtos para revenda de qualquer bandeira, diferente daquela a que estejam originalmente por contratos vinculados, ingressaram em juízo, obtendo uma liminar favorável ao seu desiderato. Liminar esta, porém, caçada pelo Tribunal. É bom abrirmos os olhos para esta tendência, de modo a se evitar desequilíbrios no relacionamento franqueadores/franqueados, poia a ninguém interessa o enfraquecimento de nenhuma das duas partes em relação à outra. Agência Nacional de Petróleo (ANP) recuou em seus propósitos, mas nas ações judiciais propostas pelos revendedores continuam tramitando.