Existem exigências naturais nas relações de franquia cuja finalidade é preservar o sistema. E uma delas é a cláusula de não concorrência. E a boa notícia é que a Justiça se mostra ciente desta importância e vem atuando de forma assertiva. Para tornar esta afirmação mais clara, compartilho com vocês, leitores, um caso no qual atuei envolvendo ex-franqueados de uma rede do setor de Casa e Construção que foram condenados por concorrência desleal e danos morais decorrentes deste ato.
O contrato de franquia entre as partes foi firmado em 2012 com vigência de cinco anos. Em 2017, dois meses antes de vencer, não houve interesse na renovação do contrato e o franqueado cumpriu o prazo de 30 dias para finalizar a operação. A franqueadora tentou comprar a franquia, mas não houve consenso em relação ao valor.
O contrato de franquia tinha uma cláusula de não concorrência que dizia que o franqueado e seus sócios não poderiam, direta ou indiretamente, pelo prazo de 24 meses após a rescisão contratual, explorar atividades ou serviço análogos ou afins ao sistema ou atuar ou participar de sociedade que atue em segmentos concorrentes ou afins.
No entanto, imediatamente após o encerramento das operações sob a bandeira da franquia, o franqueado passou a operar no mesmo local e no mesmo ramo de atividade com outra denominação, fazendo apenas discretas modificações no espaço físico - aproveitando móveis, colaboradores e até o mesmo número de telefone.
Foi um caso no qual o franqueado descumpriu não só a cláusula de não concorrência, mas também a de sigilo e confidencialidade – já que se aproveitou do know how da franqueadora, obtido por força do contrato de franquia, para atuar de forma independente. O franqueado inclusive não atuava no segmento antes de ingressar na rede de franquia.
A cláusula de não concorrência deve estar prevista no contrato de franquia e ser respeitada pelo franqueado, já que existe repasse de know how nas relações de franquia. A Lei de Franquias dá ao franqueador o direito de inseri-la justamente para evitar deslealdade por parte do parceiro depois de terminada ou rescindida a relação com a franqueadora, ou até mesmo enquanto o contrato estiver vigorando.
Vale lembrar que esta previsão existe justamente para proteger a franqueadora, detentora do know how que é transmitido aos seus franqueados. E aquele que discorda desta condição, deve repensar se realmente tem o perfil necessário para tornar-se um franqueado. Pode ser que o melhor que ele tenha a fazer seja usar seu talento e criatividade para investir num negócio exclusivo – mas isto é assunto para um outro artigo.
*Caio Simon Rosa é especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões, é formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (Direito Empresarial – Contratos). É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras, além de atuar também na área cível, família e sucessões.