A Lei 13.966, que rege o sistema de franquias, prevê a possibilidade de um franqueado anular o contrato de franquias em três hipóteses: caso não seja respeitado o prazo de antecedência mínimo para a entrega da Circular de Oferta de Franquia – pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do pré-contrato, contrato ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado à franqueadora ou a qualquer empresa a ela ligada; se houver omissão de informações exigidas pela lei nesse documento ou se nele constar dados falsos.
A COF existe, justamente, para deixar a relação de franquia mais transparente e para que o candidato avalie as informações antes de assinar ou pagar algo. A lei de franquia traz poucas obrigações à franqueadora que deseja implantar uma rede de franquia. Uma delas é a entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal e que traga todo o conteúdo definido por lei.
A falta de transparência do franqueador pode custar caro – e também está na lei a punição para estes casos: o franqueado pode pleitear não só a anulação do contrato, conforme o caso, mas também exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente. Um risco desnecessário.
No que tange ao prazo, outra dúvida é bastante comum: até quando um franqueado pode pleitear a anulação de um contrato? A lei não prevê um prazo para que isso seja possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo criou um enunciado para tratar do tema: Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O entendimento é de que a anulação do contrato de franquia pode ser solicitada desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.
Recentemente, uma franqueada pediu anulação do contrato de franquia alegando que a franqueadora – no momento em que estava negociando a venda da franquia – não informou que a marca era alvo de uma disputa judicial. Esta informação não foi omitida apenas na Circular de Oferta de Franquia, mas sim, durante toda a relação contratual. Neste caso, houve a rescisão do contrato sem culpa das partes, uma vez que a justiça entendeu que os franqueados beneficiaram-se do negócio por dois anos.
Especialmente para as franqueadoras, para evitar problemas nesse sentido, em primeiro lugar é imprescindível desenvolver a Circular de Oferta de Franquia com todo o cuidado e respeitando a lei, sempre com a ajuda de especialistas. Além disso, é preciso atualizá-la constantemente, além de respeitar rigorosamente o prazo de entrega previsto na lei.
Outra recomendação é atuar de forma preventiva para evitar que eventuais conflitos tomem uma dimensão desnecessária. O que vemos na prática é que alguns franqueados que querem se desligar do negócio buscam, de alguma forma, anular o contrato. Assim, se veem livres das suas obrigações e ainda tentam conseguir reembolso de valores pagos. Muitas vezes essa insatisfação é algo pontual, que poderia ser contornada caso o “problema” na operação fosse verificado mais rapidamente.
*Caio Simon Rosa é especialista em Direito Empresarial, Contratos, Civil e Família e Sucessões é formado em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas (Direito Empresarial – Contratos). É sócio do NB Advogados, escritório especializado na área de franquias (empresarial), que atende principalmente empresas franqueadoras, além de atuar também na área cível, família e sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, de São Paulo; da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e da Associação Brasileira de Franchising (ABF).