O colunista Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira Associados fala sobre um tema sensível ao setor. Confira!
A Lei de Franquias determina regras a serem observadas pelos agentes interessados em atuar no ramo do franchising, A principal é a obrigação de entregar ao pretendente a franqueado a circular de oferta de franquia em língua portuguesa, com o texto objetivo e acessível, bem como com a inserção de todas as informações elencadas na referida Lei e observando a anterioridade de pelo menos 10 dias contada da celebração do pré-contrato ou do contrato de franquia, ou do pagamento de qualquer valor em favor da franqueadora, ou empresas ligadas a ela.
Caso não seja atendida a obrigação supra, o franqueado terá o direito de “arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”.
Nessa linha, são relativamente comuns as redes com todas as características de franquia, que, no entanto, utilizam outras terminologias em seus contratos, tais como revenda, distribuição, licenciamento, credenciamento etc.
Constatamos no mercado que, sem prejuízo da ausência de compreensão jurídica sobre o assunto, muitos sustentam que a pactuação nos moldes de franquia é mais custosa, no sentido de que há maior ônus para os detentores da marca, se comparada com outros tipos de relação contratual.
Antes de tudo, é fundamental esclarecer que Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias) é de ordem pública, isto é, incide em detrimento do desejo dos contratantes. Nessa ótica, uma vez que preenchidos os requisitos contratuais formadores de uma relação de franquia, as partes obrigatoriamente deverão adotar essa modalidade contratual e seguir os preceitos legais respectivos.
Por outro lado, diferentemente de eventual ideia inicial, o franchising não gera, inevitavelmente, mais custos em comparação com outros segmentos análogos, muito menos eleva a responsabilidade do detentor da marca quanto ao bom andamento da unidade explorado por terceiro.
No que diz respeito à assistência operacional, por exemplo, a Lei não obriga qualquer conduta específica por parte da franqueadora. A Lei de Franquias exige, por seu turno, que a franqueadora apenas comunique na circular de oferta o que é concedido aos franqueados a título de “a) suporte; b) supervisão de rede; c) serviços; d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias; e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; f) manuais de franquia; g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”.
Como se verifica, muitas marcas já oferecem grande parte dos serviços acima aos seus distribuidores, tais como supervisão regular e orientação na compra de produtos. Com efeito, considerando que normalmente se verifica uma confusão entre franquia e licença de uso, cabe elucidar a diferença entre essas modalidades.
A franquia empresarial é uma relação contratual através da qual a franqueadora cede o direito de uso de determinada marca e/ou de outros objetos de propriedade intelectual (por exemplo, as patentes) ao franqueado, associada ao direito de distribuição de produtos ou serviços. Em resumo, no franchising é licenciada uma marca e/ou outros objetos de propriedade intelectual para que o terceiro parceiro explore certo negócio, conforme os padrões impostos pela franqueadora.
Por sua vez, a licença de uso também cuida da cessão de uso de marca e/ou outros objetos de propriedade intelectual, mas sem qualquer vinculação a um negócio específico, em que pese seja usual o licenciante exigir algumas regras, como, por exemplo, quais materiais devem ser usados na produção, territórios permitidos para a distribuição, entre outras. O licenciado, desde que não afronte o seu contrato, pode eventualmente atuar em segmentos variados (confecção, ótica, alimentação etc.), o que não ocorre com as franquias.
Em suma, todo negócio deve ser estruturado juridicamente conforme os alicerces legais competentes, pois, do contrário, ficarão sujeitos às consequências negativas de ordem tributária, trabalhista, civil e societária, além das próprias do franchising: anulação do contrato, devolução das quantias pagas e indenização.
Pelo exposto, é preciso deixar claro que a circular de oferta também protege as franqueadoras, na medida em que, se for fornecida regularmente, os franqueados não poderão defender que entraram no negócio carentes dos dados essenciais.
*Por Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.