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Vai contratar uma franquia? Descubra o que não pode faltar no seu contrato!

Veja as dicas de Mônica Villani, advogada especializada em direito digital, antes de assinar o contrato de franquia.

Vai contratar uma franquia? Descubra o que não pode faltar no seu contrato!
Flávia Denone Publicado em 25 de Outubro de 2024 às, 08h00. Atualizado em 25 de Outubro de 2024 às, 08h00.

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A Associação Brasileira de Franchising (ABF) divulgou recentemente um aumento de 12,8% no faturamento do setor de franquias em relação ao ano anterior, conforme apontado em sua última Pesquisa de Desempenho do Setor Franchising.
Esse crescimento reflete o saldo positivo entre a abertura e o fechamento de operações, com destaque para os setores de saúde, beleza e bem-estar, alimentação (food service) e casa e construção. A maior parte dos negócios está concentrada na Região Sudeste.

No Brasil, o mercado de franquias é regulamentado por normas que garantem a transparência e equidade entre franqueadores e franqueados, especialmente pela Nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), além das legislações de propriedade intelectual, direito civil, direito digital e direito empresarial.

Para o empresário, a franquia é uma estratégia eficaz de expansão com menos investimento inicial, em comparação à abertura de filiais próprias. Para o empreendedor, representa uma oportunidade de investir em um modelo já testado, reduzindo riscos. Contudo, é essencial estar atento ao contrato de franquia, pois ele define as regras do jogo e garante que o investimento traga resultados positivos.

O que é a COF (Circular de Oferta de Franquia)?

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o primeiro documento que formaliza a relação entre franqueador e franqueado. É nela que o futuro franqueado encontra informações cruciais sobre o negócio, como:

- Histórico do franqueador;
- Balanços financeiros dos dois últimos anos;
- Detalhamento do modelo de negócios e atividades a serem desempenhadas;
- Qual será precisamente o prazo do contrato, as condições de saída antecipada e de renovação;
- As cotas mínimas de compra pelo franqueado quais as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, se houver;
- Investimento inicial necessário e taxas, como a taxa de franquia e outros custos necessários à aquisição, à implantação, à entrada em operação da franquia, e outros valores a serem pagos periodicamente.

Além disso, a COF deve informar se há concorrência territorial, tanto entre as unidades franqueadas como em relação ao próprio franqueados, as condições de transferência ou sucessão e as penalidades previstas para descumprimentos contratuais. A Nova Lei de Franquias trouxe ainda mais transparência ao exigir, por exemplo, a divulgação da lista de franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede desligados nos últimos 24 meses e as regras de renovação do contrato.

Caso o franqueador subloque o ponto comercial ao franqueado, a COF também deve especificar se o valor do aluguel será superior ao que o franqueador paga ao proprietário do imóvel.

Deve-se respeitar o prazo mínimo de 10 dias que separa a entrega da COF, pelo franqueador ao franqueado, e a data de assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia (inclusive a realização de qualquer pagamento), sob pena de nulidade ou anulabilidade de devolução de valores investidos, salvo se a contratação se der através de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a COF será divulgada logo no início do processo de seleção.

O que observar no contrato de franquia?

O contrato de franquia é um documento essencial e formaliza o que foi negociado na COF. Por ser um contrato típico no direito brasileiro, sua estrutura é pré-definida por lei, o que assegura sua legalidade. Desta forma, o futuro franqueado, além de verificar se o contrato está em harmonia com a COF, precisa observar as seguintes condições:

1. Língua e legislação aplicável: se a franquia for brasileira, o contrato deve estar redigido em português e seguir a legislação local. Em franquias internacionais, o contrato também deve ser traduzido para o português, com os custos de tradução a cargo do franqueador.

2. Resolução de disputas: as partes podem escolher o local para resolução de conflitos. Se o contrato previr um juízo internacional, as partes devem ter representantes legais no país onde o caso será julgado.

3. Arbitragem: as partes podem optar por resolver controvérsias via juízo arbitral, o que pode ser mais rápido e eficiente do que a via judicial tradicional.

Conclusão: a importância de um bom assessoramento jurídico

A relação entre franqueador e franqueado é uma relação empresarial que envolve decisões estratégicas. Para garantir que o contrato esteja em conformidade com a lei e proteja seus interesses, é fundamental contar com o apoio de um advogado especializado, que poderá avaliar os riscos e orientar o empreendedor sobre os melhores caminhos a seguir.

 

Mônica Villani


Por Mônica Villani, que é advogada e sócia do escritório Mônica Villani Advogados, especializada em direito empresarial e digital. 

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